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INSTRUÇÃO NORMATIVA

INSTRUÇÃO NORMATIVA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 001/2012/GS/SME

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei nº. 11.947/2009, a Resolução/FNDE/CD/ nº. 38 de 16 de julho de 2009, a Lei 8.666/93, Lei nº. 10.520/2002, e a necessidade de normalizar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar no âmbito municipal.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Estabelecer normas para execução técnica e administrativa de execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT.

 

I. DOS OBJETIVOS E DA CLIENTELA DO PROGRAMA

 

Art. 2º. Contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram suas necessidades nutricionais durante o período letivo.

 

Art. 3º. Os beneficiados são: ALUNOS matriculados em creches, pré-escola e escolas da rede municipal do ensino fundamental de nove anos e Educação de Jovens e Adultos (EJA) constantes no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação (MEC) no ano anterior ao do atendimento, e os alunos do Ensino Médio, atendidos em escolas municipais.

 

II. DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA E COMPETÊNCIA DOS MESMOS

 

Art. 5º. Participam do Programa Nacional da Alimentação Escolar – PNAE :

 

1 – O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Educação – MEC, a quem compete coordenar o PNAE, estabelecendo as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do PNAE, bem como transferir recursos financeiros exclusiva para compra de gêneros alimentícios à Secretaria Municipal de Educação com base no número de alunos registrados no Censo Escolar.

 

2 – A Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, que tem a competência de:

 

a) Realizar o processo licitatório para aquisição de produtos industrializados para alimentação escolar, para atender as instituições de ensino da rede municipal.

 

b) Fazer as prestações de contas do PNAE e encaminhar ao FNDE, acompanhado de Relatório de Execução emitido pela Coordenadoria de Alimentação Escolar/Secretaria Municipal de Educação.

 

c) Firmar contratos de fornecimento de alimentos com fornecedor habilitado pelo processo licitatório e Chamada Pública destinado aos produtores da Agricultura Familiar, de acordo com o cronograma de recebimento de alimentos planejado e manter cópias dos mesmos em arquivo por cinco anos.

 

d) Efetuar pagamento de fornecedores, referentes às despesas decorrentes da aquisição de gêneros alimentícios mediante cheque nominativo ou ordem bancária.

 

e) Manter em seus arquivos, por cinco anos, os recibos de entrega de gêneros alimentícios efetuadas pelos fornecedores devidamente assinados (recibados) pelo Apoio em Nutrição Escolar, juntamente com cada prestação de contas do período. Os alimentos bem como a soma do quantitativo descritos no recibo deverão ser iguais àqueles registrados na nota fiscal.

 

f) Fica proibida aquisição de gênero alimentício de fornecedor não habilitado e/ou produtos que não foram adjudicados na Chamada Pública ou Licitação, e os Gestores dos recursos responderão administrativa e criminalmente pela ação indevida.

 

g) Estabelecer e divulgar o cronograma de trabalho e distribuir as tarefas entre os membros da Comissão de Licitação.

 

3- A Secretaria Municipal de Educação - SME / Coordenadoria de Alimentação Escolar – COAE, a quem compete:

 

a) Implantar o Programa nas escolas que não constarem no Censo Escolar.

 

b) Elaborar os cardápios a serem utilizados nas escolas.

 

c) Orientar e acompanhar o processo legal de aquisição dos produtos para a alimentação escolar, diretamente da Agricultura Familiar.

 

d) Prever o quantitativo de alimentos necessários para a execução mensal do programa considerando o número de alunos beneficiados e “per capita” de alimentos sugeridos por nutricionistas da COAE/SME, e encaminhar ao Setor Financeiro da Prefeitura Municipal antes da realização da licitação para registro de preços dos alimentos e da Chamada Pública para aquisição de alimentos da agricultura familiar.

 

e) Orientar as unidades escolares no planejamento das ações inerentes ao PNAE.

 

f) Promover capacitação para diretores, membros do Conselho Municipal da Alimentação Escolar e apoio em nutrição escolar.

 

g) Monitorar, orientar e avaliar a execução do PNAE nas instituições de ensino (escolas e centros de educação infantis) da rede municipal.

 

h) Levantar a demanda de equipamentos para as cozinhas escolares.

 

i) Propor e implantar projetos de promoção de vida saudável.

 

j) Propor e acompanhar nas escolas estratégias de educação alimentar e nutricional.

 

k) Emitir Relatório de Execução do PNAE no município.

 

l) Incentivar a implantação e manutenção de hortas escolares.

 

m) Monitorar os projetos aprovados de hortas escolares, verificando a produção, a utilização dos alimentos como instrumento de educação alimentar e nutricional.

 

n) Realizar Chamada Pública para fornecedores de gêneros alimentícios produzidos pela Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, no período de 07/02 à no máximo 28/02/2012.

 

o) Habilitar fornecedores e registrar preços dos alimentos solicitados pelas unidades escolares, assegurando a qualidade dos gêneros alimentícios adquiridos ao menor custo.

 

p) Conduzir o processo de negociação com os fornecedores da Agricultura Familiar que apresentarão os gêneros alimentícios solicitados pelas escolas, considerando a qualidade dos alimentos, preço e cronograma de entrega.

 

q) A Coordenadoria de Alimentação Escolar/SME deverá encaminhar a Comissão de Licitação até 06/03/2012: ata de registro da Chamada Pública, os Projetos de Vendas acompanhados das respectivas DAPs, planilha de preços negociados com os fornecedores e relatório da vigilância sanitária.

 

3 - As Escolas Municipais / CDCEs

 

a) Escolher entre os cardápios elaborados por nutricionistas da COAE/SME, disponibilizados no sitio https://educacaovilabela.no.comunidades.net, link Merenda Escolar, considerando hábitos alimentares dos alunos, princípios da alimentação saudável e disponibilidade de alimentos no município.

 

b) Acompanhar a execução dos trabalhos dos Profissionais de Apoio em Nutrição Escolar (merendeira (o) quanto ao recebimento, armazenamento, preparo e distribuição dos alimentos para que estejam em condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

c) Os Profissionais de Apoio em Nutrição Escolar devem seguir as normas de procedimentos de trabalho organizados e padronizados por nutricionistas da COAE/SME.

 

d) Fornecer uniforme para os Profissionais de Apoio em Nutrição Escolar que preparam a alimentação dos alunos. Este uniforme deve ser composto de calça comprida, jaleco ou camiseta com mangas e avental, touca e sapato fechado antiderrapante e impermeável. Deve ser de cor clara e tecido de algodão não sintético, sendo no mínimo dois jogos por profissional.

 

 

4 – O Conselho Municipal da Alimentação Escolar – CAE Municipal

 

a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e diretrizes do PNAE.

 

b) Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos na conta do PNAE destinados à alimentação escolar.

 

c) Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios.

 

d) Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer.

 

e) Comunicar à SME/COAE a ocorrência de qualquer irregularidade identificada em relação à execução do PNAE.

 

f) Comunicar qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União – CGU, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle.

 

g) Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento do PNAE, sempre que solicitado.

 

h) Realizar reunião específica para avaliação da execução do PNAE em todo o município, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

 

5 – A Comissão de Licitação

 

Funcionamento:

 

A Comissão de Licitação funcionará na Paço Municipal, sito à Rua Dr. Mário Correa, sn, centro, município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT.

 

Composição:

 

A Comissão de Licitação é formada por representantes dos seguintes órgãos/segmentos:

 

a) ..........................Assessoria Pedagógica da SME no Município

 

b) ..........................Diretores das Escolas Estaduais do Município - representar o comprador no processo de Chamada Pública e do Pregão.

 

c) ........................Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar

 

d) ......................SINTEP na região - Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público

 

e) ......................EMPAER - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - compete incentivar, orientar e cadastrar produtores da agricultura familiar a fornecerem alimentos às escolas estaduais, elaborar Projeto de Venda para agricultores familiares informais, bem como disponibilizar a produção de alimentos da agricultura familiar no município.

 

f) .........................INDEA - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - verificar a certificação sanitária dos produtos de origem animal.

 

g) ........................Câmara de Vereadores

 

h) Vigilância Sanitária Municipal - emitir laudo e/ou relatório das condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos e dos alimentos adjudicados e verificar a certificação sanitária dos produtos de origem animal.

 

i) Associação Comercial - incentivar, orientar e cadastrar os comerciantes a participarem do pregão de gêneros alimentícios.

 

j) Associação, Sindicato ou Cooperativa dos Pequenos Produtores Rurais - incentivar, orientar e cadastrar os agricultores e empreendedores familiares a participarem da Chamada Pública. Elaborar Projeto de Venda para agricultores familiares

 

k) Secretaria Municipal de Agricultura – fornecer levantamento de gêneros alimentícios produzidos pela agricultura familiar no município. Incentivar e orientar os agricultores e empreendedores familiares a participarem da Chamada Pública.

 

Atribuições:

 

a) Solicitar e receber a estimativa de quantitativo de alimentos previstos pelas escolas e fazer a consolidação destes gêneros alimentícios a serem adquiridos.

 

b) Cadastrar e habilitar fornecedores novos e atualizar cadastros dos existentes.

 

c) Cadastrar fornecedores da agricultura familiar com finalidade de habilitá-los para fornecimento de gêneros alimentícios às escolas.

 

c) Elaborar e encaminhar modelo de Proposta de Preço/Convite, aos fornecedores cadastrados, indicando quantitativo previsto de gêneros alimentícios que serão adquiridos, horário e local da realização do Pregão Presencial.

 

d) Pesquisar preços de todos os produtos solicitados pelas escolas, utilizando unidade de medida convencional (Kg, litro , dúzia, lata e/ou garrafas) no mínimo em 3 (três) estabelecimentos comerciais. O preço médio dos alimentos obtido pela pesquisa de preço realizada, servirá como referencial para o pregão de preço.

 

e) Conduzir o processo de negociação com os fornecedores participantes da licitação que apresentarão os gêneros alimentícios solicitados pelas escolas, considerando a qualidade dos alimentos, preço e cronograma de entrega.

 

m) Registrar em planilha própria o menor preço adjudicado no Pregão presencial e na Chamada Pública e encaminhá-la as escolas e fornecedores.

 

n) A Comissão de Licitação deverá encaminhar a COAE/SME até 20/04: ata de registro do licitação, planilha de preços adjudicados e marcas cotadas com respectivos fornecedores e relatório da vigilância sanitária, bem como ata da Chamada Pública e planilha de preços negociados com os fornecedores.

 

o) Manter em arquivo específico todos os documentos referentes à realização da Licitação e da Chamada Pública por período de cinco anos.

 

 

III. DO CARDÁPIO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

 

Art. 6º. O cardápio escolar e a programação de quantitativo de alimentos a serem adquiridos deverão ser definidos pela Gestão de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação elaborados por profissional habilitado, observando os hábitos alimentares da clientela atendida e os princípios da alimentação saudável e adequada, priorizando alimentos in natura, semi-elaborados e respeitando a vocação agrícola do município.

 

§ 1º. O cardápio adotado pela unidade escolar será escolhido entre os sugeridos pela equipe técnica (nutricionista) da CAE/SME. Caso a escola deseje introduzir algum cardápio e ou alimento que não esteja contemplado nas sugestões oferecidas deverá encaminhá-lo previamente a CAE/SME a fim de que seja analisado e balanceado nutricionalmente.

 

§ 2º. Os alimentos a serem adquiridos para a clientela do Programa serão aqueles que constam nos cardápios sugeridos, atendendo aos padrões de identificação e qualidade dispostos na legislação de alimentos, estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do Ministério da Saúde (MS) e do Ministério da Agricultura e Pecuária e Abastecimento (MAPA).

 

§ 3º. É proibida a aquisição de bebidas com baixo teor nutricional tais como refrigerantes, sucos artificiais e outras bebida similares. Assim como produtos classificados como chocolates sob a forma de tabletes, de barras, de ovos ou de bombons, balas, pirulitos, chicletes e outros alimentos que sejam caracterizados como “guloseimas”, Lei Estadual nº. 8.681, de 13/07/07. Os produtos com teor alcoólico não deverão integrar o cardápio da alimentação escolar.

 

§ 4º. É proibida a aquisição de chá mate, temperos prontos em forma de tabletes ou pó, alimentos industrializados como leite condensado, creme de leite, maionese, apresuntado, presunto e mortadela.

 

§ 5º. É restrito para alimentos – enlatados, embutidos, doces, alimentos compostos (dois ou mais alimentos embalados separadamente para consumo conjunto), preparações semiprontas ou prontas para o consumo, ou alimentos concentrados (em pó ou desidratados para reconstituição) – com quantidade elevada de sódio ou de gordura saturada.

 

IV - DO FINANCIAMENTO DO PROGRAMA

 

Art. 7º. O Programa de Escolarização dos Recursos Financeiros da Alimentação Escolar será assistido financeiramente pelo FNDE, que transferirá a Secretaria Municipal de Educação com vistas a garantir, no mínimo uma refeição diária aos alunos beneficiados durante o período letivo.

 

 

V – DA AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS

 

Art. 8º. A aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE pelas escolas obedecerá à planilha de preços registrados e fornecedores habilitados.

 

§ 1º. A Secretaria Municipal de Educação realizará primeiro a CHAMADA PÚBLICA para alimentos provenientes da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações e em seguida os PREGÕES PRESENCIAIS para registro de preços dos demais gêneros alimentícios a serem adquiridos pelas unidades escolares.

 

Art. 10º. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE para aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, conforme artigo 14, da Lei nº. 11.947/2009.

 

§1º - A observância do percentual previsto no caput poderá ser dispensada quando presentes uma das seguintes circunstâncias:

I- Impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;

II- Inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;

III- Condições higiênico-sanitárias inadequadas.

 

§2º - A aquisição de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada, sempre que possível, nas localidades onde se encontram as escolas, devendo ser priorizadas as propostas de grupos do município. Em não se obtendo as quantidades necessárias, estas poderão ser complementadas com propostas de grupos da região, do território rural, do estado e do país, nesta ordem de prioridade.

 

Art. 11º. O processo licitatório para registro de preços de alimentos, PREGÃO PRESENCIAL, deverá ser realizado conforme a legislação vigente (Lei nº. 10.520, de 17/07/2002) e com as orientações emitidas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

 

Art. 12º. A Chamada Pública e o Pregão presencial deverão ser realizados no período de 07/02 a 28/02.

 

§ 1º. O realinhamento de preços poderá ser solicitado por escrito pelo fornecedor e também pela Câmara de Negócios, desde que o produto tenha sofrido, comprovadamente, alteração de preços num percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos praticados no mercado, para mais ou para menos, sendo que só será permitido após 90 (noventa) dias corridos contados da realização do pregão ou pós realinhamento. Para o realinhamento é obrigatória a realização de pesquisa de preços de todos os gêneros alimentícios registrados no pregão. O realinhamento, após análise da Câmara deverá ser emitido parecer conclusivo e registrado em ata, que deverá ser encaminhada a CAE/SME juntamente com planilha de preços realinhados que também

deverá ser enviada as escolas e fornecedores.

 

§ 2º. Os fornecedores e preços de alimentos adjudicados em pregão presencial e na chamada pública serão válidos até que sejam realinhados.

 

Art. 13º. Obrigações e Penalidades para Fornecedores

 

§ 1º. Obrigações

 

O produto oferecido pelo fornecedor deverá atender:

 

• O disposto no padrão de identidade e qualidade estabelecida na legislação vigente e as especificações técnicas elaboradas pela Equipe de Gestão Alimentar da Secretaria Municipal de Educação;

 

• Os preços e marcas adjudicados no pregão para registro de preço;

 

• O cronograma de entrega definido pela escola.

 

§ 2º. Penalidades

 

• O fornecedor que praticar venda de alimentos com preços diferentes dos adjudicados em pregão deverá ressarcir a Secretaria Municipal de Educação;

 

• O fornecedor advertido pela Equipe de Gestão e Prefeitura Municipal e que continuar praticando venda de gêneros alimentícios acima do preço registrado, ou fora dos padrões de qualidade e especificações acordadas, será desclassificado e impedido de realizar qualquer venda a Secretaria Municipal de Educação, por um período de 12 meses;

 

• O não cumprimento do cronograma de entrega dos gêneros alimentícios em tempo previamente estabelecido pelas escolas, implicará na suspensão de seu credenciamento do Programa por um período de 12 (doze) meses;

 

• O fornecedor que não emitir as Notas Fiscais com a especificação das unidades de medida dos produtos adquiridos condizente com aquelas apresentadas na Planilha de Preços implicará em suspensão por 12 (doze) meses;

 

• A interrupção no fornecimento de produtos alimentícios sem autorização da Equipe de Gestão Alimentar implicará em desclassificação automática do fornecedor e em sua suspensão por 12 (doze) meses.

 

IX – DA EXECUÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA

 

Art. 14. A Prefeitura Municipal é responsável pela prestação de contas.

 

Art. 15. Os recursos destinados à alimentação escolar não poderão ser utilizados para nenhuma outra finalidade, nem tampouco, para pagamento de encargos e tarifas bancárias.

 

Art. 16. Quando não utilizados, os recursos da merenda deverão ser obrigatoriamente, aplicados em um fundo de aplicação financeira de curto prazo ou conforme a Resolução/FNDE/CD nº. 38 /2009 art. 30 inciso XIII e XIV.

 

Art. 17. É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:

§ 1º. Contrariar o regulamento do ICMS no seu artigo 201 (cf. artigo 35-B da Lei nº. 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº. 7.364/2000)

 

§ 2º. Para nota fiscal do produtor rural deve ser impressa e distribuída pela Secretaria de Fazenda (SEFAZ) conforme artigo 115 do regulamento supra citado.

 

Art. 18. Não será permitido pagamento antecipado de fornecedores, de acordo com o artigo 38 do decreto nº. 93.872, de

 

Art. 19. Os recursos recebidos pelas escolas/CDCE, destinados a Alimentação Escolar, deverão ser utilizados dentro do exercício financeiro e a prestação de contas deverá ser elaborada em duas etapas.

 

§ 1º. Os recursos repassados até o mês de julho serão executados até 31/07 e a prestação de contas encaminhada à SME até 31/08;

 

§ 2º. Os recursos não utilizados / executados até 31/07 serão reprogramados para execução no 2º semestre.

 

§ 3º. Os recursos reprogramados segundo o parágrafo anterior e os repassados no período de agosto a dezembro serão executados até 31/12 e a prestação de contas encaminhada à SME até 31 de janeiro do ano seguinte.

 

§ 4º. O não encaminhamento da prestação de contas no prazo previsto implicará em instauração de tomada de contas especial e conseqüente processo administrativo disciplinar para responsabilização pessoal dos gestores.

 

§ 5º. As irregularidades e/ou pendências apresentadas nas prestações de contas classificadas na categoria “em diligência”, deverão ser regularizadas no prazo de 30 dias. A não regularização das pendências e/ou irregularidades implicará na instauração de tomada de contas especial e conseqüente processo administrativo disciplinar para responsabilização pessoal dos gestores.

 

§ 6º. O saldo dos recursos financeiros recebidos da SME, à conta da alimentação escolar, como tal entendido a disponibilidade financeira existente na conta corrente em 31 de dezembro de cada ano, deverá ser reprogramado para o exercício seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência e desde que tenha sido oferecida alimentação escolar durante todo o período letivo, utilizando-se dos recursos repassados.

 

Art. 20. O processo de prestação de contas deverá ser protocolizado na SEDUC, com as seguintes documentações:

Sumário, com as páginas numeradas e vistadas pelo responsável.

 

1. Oficio de Encaminhamento

 

2. Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados – Anexo I

 

3. Conciliação Bancária – Anexo IV (comprovando saldo suficiente para cobertura dos cheques emitidos e, ainda, não

compensados se houver)

 

4. Relatório de Execução Financeira – Anexo V

 

5. Demonstrativo da Execução dos Cardápios – Anexo VI

 

6. Avaliação – Anexo VII

 

7. Doações – Anexo VIII

 

8. Extrato bancário contendo ordem bancaria das parcelas e cheques compensados.

 

9. Notas Fiscais em nome do CDCE, sem rasura, e com os carimbos da identificação dos programas (PNAE / PNAI / PNAQ /PNAC / Recursos Tesouro do Estado(para complementações recebidas)).

 

10.Fotocópia do cheque nominal a empresa com a data conferindo com a Nota Fiscal, sendo estritamente proibido canhoto dos cheques.

 

11.Os carimbos de Pague-se e Atesto devem ser assinados e datados identificando os assinantes, ou seja, nome completo do servidor e função, não podendo só rubricar.

 

12.Ata de aprovação do Conselho Fiscal.

13.Fotocópias dos cheques emitidos nominais ao fornecedor com a data igual ao da emissão das Notas.

 

14.Pareceres de aprovação mensais emitida pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.

 

15.Ata da Assembléia Geral que apreciou a prestação de contas semestral;

 

16.Conferir a data de limite para emissão das Notas Fiscais.

§ 1º - Os documentos de prestação de contas e os relativos a processos e procedimentos de aquisições deverão ser arquivados na unidade escolar pelo prazo de cinco anos, conforme determina a legislação.

 

Art. 21. Os órgãos do sistema de controle interno a que se vincula a Entidade Executora receptora dos recursos transferidos pela SEDUC e MEC, incumbir-se-ão de verificar a legalidade, legitimidade e economicidade da gestão de recursos, bem como, da eficiência e eficácia de sua aplicação.

 

X – DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

 

Art.22. A não observância dos critérios e normas estabelecidas nesta Instrução Normativa, implicará em sanções aos responsáveis, conforme legislação abaixo:

 

Decreto-Lei nº. 2.848/40 (Código Penal Brasileiro, em especial os crimes contra Administração Pública);

 

Lei Federal nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa);

 

Lei Estadual nº. 7.040/98 (Lei da Gestão Democrática);

 

Lei Complementar nº. 04/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso);

 

Lei Complementar nº. 112/02 (Código de Ética dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso);

 

Lei Complementar nº. 207/04 (Código Disciplinar dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso);

Demais legislações pertinentes.

 

XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Bela da Santíssima Trindade, 30 de janeiro de 2012.

 

 

 

 

Profª. Elizabete de Souza dos Santos

Secretaria Municipal de Educação

Port. 093/2011